quinta-feira, 4 de agosto de 2016

OPINIÃO: LIBERDADE DE EXPRESSÃO: ABSOLUTA OU RELATIVA?



Atualmente, tem-se verificado a difusão de opiniões cujos conteúdos traduzem-se na prática da difamação e injúria, bem como na devassa da vida privada, causando enormes danos morais, pelo que sentimos a necessidade de reaparecermos aqui com o nosso primeiro artigo de opinião que se debruça sobre a análise dos limites da liberdade de expressão.

Dito isto, importa frisar que a liberdade de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição da República, concretamente no seu artigo 51º/1 CRGB cujo teor se segue: “Todos têm direito de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio ao seu dispor, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado sem impedimento nem discriminações”. 

Assim, a primeira percepção que advém do texto em apreço é que se prende com a liberdade de expressar livremente o nosso pensamento, incluindo qualquer manifestação da vida duma pessoa, como se pode ver: as nossas convicções, opiniões, ideologias, podendo-se revestirem de qualquer forma nomeadamente: de forma escrita, oral, etc. Permitindo-nos ainda dar informações com base no que temos, de obtermos informações e de sermos ainda informados sem que haja qualquer impedimento. O que equivale a dizer que é por meio da expressão livre que os pensamentos se transformam em fatos comunicacionais concretos.

Restrições constitucionais
No que tange às restrições constitucionais, podemos encontrá-las no artigo 44º/1 CRGB, cujo conteúdo se segue: “A todos são reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania, ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida privada e familiar”.                       

Com efeito, a primeira conclusão que se pode retirar aqui é que a liberdade de expressão não é uma liberdade absoluta ou ilimitada, isto é, que nos proporciona direito de expressar publicamente tudo que temos na mente, mas sim trata-se apenas duma liberdade relativa, cujo real significado não se confundir com a “libertinagem”, na justa medida em que se depara com certos limites decorrentes da fixação de certas regras injuntivas, isto é, obrigatórias para qualquer pessoa, independentemente da sua expressa vontade. Assim, não obstante termos a liberdade de expressar livremente o nosso pensamento, não podemos fazê-la desde que a sua exteriorização ponha em causa os direitos fundamentais do outrem, nomeadamente: a dignidade da pessoa humana, ao seu bom nome e a sua imagem, bem como a vida privada e familiar. São estes, entre outros, os limites constitucionais à liberdade de expressão. Pelo que, não causará estranheza se dissermos que tal liberdade não é absoluta.

Em consequência, os comportamentos acima descritos são previstos e penalmente puníveis nos termos dos artigos: 100º (incitamento a guerra), 126º (difamação e injúrias) e 143º (devassa da visa privada), todos do Código Penal. 

Deste modo, não podemos expressar opiniões que podem incitar ao ódio contra um determinado grupo étnico, como forma de impossibilitar uma conivência pacífica entre os diferentes grupos étnicos, alegando ser direito que nos assiste no âmbito da liberdade de expressão, sob pena de incorrermos no crime de incitamento à guerra, previsto no artigo 100º CP. 

De igual modo, não podemos imputar a uma pessoa fatos ofensivos a sua honra ou tomar conhecimentos de fatos relativos a intimidade da vida privada duma pessoa e divulga-los na rádio, na televisão ou no jornal… sem justa causa, defendendo que dispomos da liberdade de expressão.       

Para finalizar, importa sublinhar que a liberdade de expressão é o direito de qualquer indivíduo difundir a informação e de manifestar livremente a sua opinião e o seu pensamento, sem a prática de qualquer crime que possa pôr em causa o direito do outro, sob pena de estar a ter um comportamento penalmente punível, designadamente a difamação e injúria, Violação de correspondência ou de telecomunicações (art. 141º), devassa da vida privada. Salvo se houver a prova da verdade dos fatos imputados a essa pessoa. Pois, ao abrigo do art. 128º CP, a conduta não será punível.

Onde é que queremos chegar com tudo isto? Estamos muito bem conscientes no que fazemos.

Fique ligado ao seu Blog de preferência, porque haverá mais…

DE: Lope ku Fundinhu

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