Atualmente, tem-se verificado a difusão de
opiniões cujos conteúdos traduzem-se na prática da difamação e injúria, bem
como na devassa da vida privada, causando enormes danos morais, pelo que
sentimos a necessidade de reaparecermos aqui com o nosso primeiro artigo de opinião
que se debruça sobre a análise dos limites da liberdade de expressão.
Dito isto, importa frisar que a liberdade
de expressão é um direito fundamental consagrado na Constituição da República,
concretamente no seu artigo 51º/1 CRGB cujo teor se segue: “Todos têm direito
de exprimir e divulgar livremente o seu pensamento por qualquer meio ao seu
dispor, bem como o direito de informar, de se informar e de ser informado sem
impedimento nem discriminações”.
Assim, a primeira percepção que advém do
texto em apreço é que se prende com a liberdade de expressar livremente o nosso
pensamento, incluindo qualquer manifestação da vida duma pessoa, como se pode ver:
as nossas convicções, opiniões, ideologias, podendo-se revestirem de qualquer
forma nomeadamente: de forma escrita, oral, etc. Permitindo-nos ainda dar
informações com base no que temos, de obtermos informações e de sermos ainda
informados sem que haja qualquer impedimento. O que equivale a dizer que é por
meio da expressão livre que os pensamentos se transformam em fatos
comunicacionais concretos.
Restrições constitucionais
No que tange às restrições constitucionais,
podemos encontrá-las no artigo 44º/1 CRGB, cujo conteúdo se segue: “A todos são
reconhecidos os direitos à identidade pessoal, à capacidade civil, à cidadania,
ao bom-nome e reputação, à imagem, à palavra e à reserva da intimidade da vida
privada e familiar”.
Com efeito, a primeira conclusão que se
pode retirar aqui é que a liberdade de expressão não é uma liberdade absoluta
ou ilimitada, isto é, que nos proporciona direito de expressar publicamente
tudo que temos na mente, mas sim trata-se apenas duma liberdade relativa, cujo
real significado não se confundir com a “libertinagem”, na justa medida em que
se depara com certos limites decorrentes da fixação de certas regras injuntivas,
isto é, obrigatórias para qualquer pessoa, independentemente da sua expressa
vontade. Assim, não obstante termos a liberdade de expressar livremente o nosso
pensamento, não podemos fazê-la desde que a sua exteriorização ponha em causa
os direitos fundamentais do outrem, nomeadamente: a dignidade da pessoa humana,
ao seu bom nome e a sua imagem, bem como a vida privada e familiar. São estes,
entre outros, os limites constitucionais à liberdade de expressão. Pelo que,
não causará estranheza se dissermos que tal liberdade não é absoluta.
Em consequência, os comportamentos acima
descritos são previstos e penalmente puníveis nos termos dos artigos: 100º
(incitamento a guerra), 126º (difamação e injúrias) e 143º (devassa da visa
privada), todos do Código Penal.
Deste modo, não podemos expressar opiniões
que podem incitar ao ódio contra um determinado grupo étnico, como forma de
impossibilitar uma conivência pacífica entre os diferentes grupos étnicos,
alegando ser direito que nos assiste no âmbito da liberdade de expressão, sob
pena de incorrermos no crime de incitamento à guerra, previsto no artigo 100º
CP.
De igual modo, não podemos imputar a uma
pessoa fatos ofensivos a sua honra ou tomar conhecimentos de fatos relativos
a intimidade da vida privada duma pessoa e divulga-los na rádio, na televisão
ou no jornal… sem justa causa, defendendo que dispomos da liberdade de
expressão.
Para finalizar, importa sublinhar que a
liberdade de expressão é o direito de qualquer indivíduo difundir a informação
e de manifestar livremente a sua opinião e o seu pensamento, sem a prática de
qualquer crime que possa pôr em causa o direito do outro, sob pena de estar a
ter um comportamento penalmente punível, designadamente a difamação e injúria, Violação
de correspondência ou de telecomunicações (art. 141º), devassa da vida privada.
Salvo se houver a prova da verdade dos fatos imputados a essa pessoa. Pois, ao
abrigo do art. 128º CP, a conduta não será punível.
Onde é que queremos chegar com tudo isto? Estamos
muito bem conscientes no que fazemos.
Fique ligado ao seu Blog de preferência,
porque haverá mais…
DE: Lope
ku Fundinhu
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