O SIS
entre as Esposas infiéis (PRS) e Mães exclusivistas (PAIGC): o Relatório da ONU
que retrata a incapacidade do governo de responder a ameaça e a presença de
apoiantes da Al-Qaeda no país (os aspetos jurídicos da inteligência de Estado
na nova estrutura do SIS).
A
este propósito, procurar-se-á analisar os aspetos jurídicos da inteligência de
Estado na nova estrutura do SIS, nos termos que se seguem:
A
primeira parte será orientada para a compreensão global do processo
institucional do SIS por referência ao conjunto de elementos que devem ser
chamados a colação:
§ Competências do PR;
§ Competências da ANP;
§ Competências de outros sectores do
Estado no domínio da segurança face a ameaça e a alegada presença de apoiantes
da Al-Qaeda no País.
Na
segunda parte procurar-se-á, com base na diferenciação das outras forças de
segurança interna (Ministério Público, Tribunal, Polícia Judiciária, Guarda
Nacional e Polícia de Ordem Pública), discriminar aspetos jurídicos da
inteligência de Estado na nova estrutura do SIS, designadamente:
§ Caraterizar o sistema de inteligência e subsistemas de inteligência;
§ Identificar a legislação nacional que
regulamenta a atividade do SIS;
§ Enunciar as competências e capacidades
necessárias à atividade do quadro de pessoal do SIS;
§ Conhecer as questões éticas que envolvem
as Operações de Inteligência do SIS e suas implicações;
§ Conhecer as virtualidades da atuação do
SIS para o desenvolvimento do Estado de Direito Democrático e combate aos mais
graves ameaças as País;
§ Reconhecer as necessidades do emprego
das Operações de Inteligência de forma institucional e em obediência aos
princípios constitucionais na luta contra o Terrorismo.
O que
sucede normalmente nesta matéria é analisar as competências do PR em dois
níveis: Constitucional e Ordinário. Como é evidente, a existência da
competência de garante da Constituição (n. ° 1 do art. 62.° da CRG-B) sufraga
uma efetiva competência do PR em ver o SIS a realizar os serviços de
inteligência por forma a não pôr em causa os direitos e liberdades fundamentais
dos cidadãos, garantidos constitucionalmente.
Acontece,
deste modo, que torna-se necessário que o PR assegure esta garantia, o que faz
através da nomeação do Diretor-Geral do SIS, sob proposta do Governo e ouvido o
Conselho de Segurança Nacional (al. b), art. 8.° da Lei n. ° 7/2010, de 22 de
Junho de 2010).
Aliás,
no sentido de que o SIS é um instrumento necessário para a defesa do Estado e
dos cidadãos na sua atuação quotidiana, é a competência da ANP de enquadrar, em
termos legais, a política de segurança nacional e de fiscalizar a sua execução
(n.° 1 do art. 9.° da Lei n.º 7/2010, de 22 de Junho de 2010).
Embora
reconhecendo a importância de meios indesmentivelmente essenciais a realização
de operações de inteligência por parte do SIS e por forma a se adaptar a um
quadro jurídico inteiramente novo (al. a), n.° 2 do art. 5.° do Decreto n.º
20/2011, de 11 de Maio), é do Governo, entre outras, propor ao PR, ouvido o
Conselho de Segurança Nacional, a nomeação do Diretor Geral do SIS e definir e
executar as linhas gerais da política de segurança nacional (art. 10. °).
O
funcionamento eficiente do SIS e o desenvolvimento securitário do Estado cria
exigências de integração, de que resulta a criação de órgãos que possam
conservar a capacidade de ação interna e externa do Estado face a contingências
de várias ordens que possam limitar à autonomia e a soberania do Estado, num
período em que o terrorismo e a criminalidade organizada constituem
preocupações fundamentais.
É
neste contexto que deve ser apreciada, no que refere a função de Órgão de
Consulta, a consagração do CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL (art. 13.° e ss).
A par
deste órgão de consulta, pode destacar-se o CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS
DO SIS. A consagração legal da responsabilidade partilhada entre alguns Órgãos
de Soberania (PR, ANP e Governo) tem reflexo na definição do quadro
institucional do SIS, nomeadamente através da compreensão de que o órgão que
fiscaliza os centros onde se arquivam as informações recolhidas pelo SIS, deve
ser eleito pela ANP (art. 16.° e ss).
O
cargo só pode ser exercido por pessoas em exercício de funções não partidárias
ou sindicais (art. 21.°).
Esta
proibição vem realizar e adequar a concretização dos valores da Independência
Nacional, dos interesses Nacionais, da Segurança externa e interna aos fins
apartidários e sindicais das Forças de Segurança (n.° 1 do art. 21.° da CRG-B).
E, por isso, tradicionalmente em Portugal é presidido por Magistrados (Vice –
Procurador Geral da República).
Para
compreender esta questão, não é indiferente ter em conta que a violação dos
deveres funcionais resultantes da UTILIZAÇÃO A TÍTULO PESSOAL DE CONHECIMENTOS
ADQUIRIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, como também a existência de irregularidades
na preservação do SIGILO DE MATÉRIAS CLASSIFICADAS, pode permitir não só a
instauração do processo disciplinar ao infractor, como também permitir ao
MINISTÉRIO PÚBLICO apreciar, com os meios que a lei lhe faculta, a relevância
criminal dos fatos ocorridos (art. 41º).
Num
sentido próximo quanto à quebra do dever funcional, decore nos termos do art.
3.º, que a utilização indevida de meios afetos ao SIS e de que resulte a
violação das imposições constitucionais, sobretudo enquanto envolve a prática
de medidas cautelares de polícia e o exercício da ação penal, acarreta
instauração do procedimento disciplinar.
De
fato, a opção legislativa traduzida na reorganização dos serviços de
informações, constitui uma solução algo de louvar, principalmente considerando
que se traduz no aumento de competências do PR e da ANP em matéria de segurança
como também de outros setores do Estado envolvidos na segurança (Governo e
PARTIDOS COM ASSENTO PARLAMENTAR).
De
igual forma e com vista a atribuir coerência ao SIS, foram introduzidas
estruturas de direção e serviços, e de órgãos de coordenação (Conselho de
Ministros – art. 10.°), por forma a conferir-lhe a capacidade de realização das
suas missões concretas no actual contexto em que o Relatório da ONU retrata a
incapacidade do governo de responder a ameaça e a presença de apoiantes da
Al-Qaeda no país, e em consonância com o sentido essencial das suas atribuições
e princípios (art. 2.°).
De
todo o modo, é inerente às exigências do SIS a compreensão de que a SEGURANÇA
assume atualmente uma natureza global e multidisciplinar, que extravasa a
persistência, infelizmente ainda presente, de que os aspetos da segurança só
devem ser assuntos da secreta.
A
integridade dos Estados e outros males que podem pôr em causa o controlo
político dos Órgãos de Soberania (e dos aparelhos governamentais), tais como,
atentados terroristas e ciberterroristas, o uso dos sistemas computacionais e
informacionais para a difusão de todo o tipo de informação, deve ser tarefa de
todos os setores e órgãos da atividade do Estado, abrangendo atuações dos
atores do sistema de inteligência e dos subsistemas (Ministério Público,
Tribunal, Polícia Judiciária, Guarda Nacional e Polícia de Ordem Pública).
Esta
interdependência entre as estruturas da inteligência, já referidas, deve
traduzir-se num empenhamento comprometido do PR, da ANP e do Governo na
realização das respetivas missões e competências dos atores do sistema de
inteligência e subsistemas, indissociáveis à CONTÍNUA EXISTÊNCIA DO NOSSO
ESTADO.
Às
esposas infiéis (PRS) e mães exclusivistas (PAIGC) tenho a dizer-vos o
seguinte: vejam lá se entendam, pois a culpa coletiva pelo anormal
funcionamento das Instituições da República já vai longa.
Ex - Assessor Jurídico do SESNOP
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