sábado, 3 de setembro de 2016

O ANORMAL FUNCIONAMENTO DAS INSTITUIÇÕES DA REPÚBLICA JÁ VAI LONGA



O SIS entre as Esposas infiéis (PRS) e Mães exclusivistas (PAIGC): o Relatório da ONU que retrata a incapacidade do governo de responder a ameaça e a presença de apoiantes da Al-Qaeda no país (os aspetos jurídicos da inteligência de Estado na nova estrutura do SIS).

A este propósito, procurar-se-á analisar os aspetos jurídicos da inteligência de Estado na nova estrutura do SIS, nos termos que se seguem:

A primeira parte será orientada para a compreensão global do processo institucional do SIS por referência ao conjunto de elementos que devem ser chamados a colação:
§ Competências do PR;
§ Competências da ANP;
§ Competências de outros sectores do Estado no domínio da segurança face a ameaça e a alegada presença de apoiantes da Al-Qaeda no País. 

Na segunda parte procurar-se-á, com base na diferenciação das outras forças de segurança interna (Ministério Público, Tribunal, Polícia Judiciária, Guarda Nacional e Polícia de Ordem Pública), discriminar aspetos jurídicos da inteligência de Estado na nova estrutura do SIS, designadamente:

§ Caraterizar o sistema de inteligência e subsistemas de inteligência;
§ Identificar a legislação nacional que regulamenta a atividade do SIS;
§ Enunciar as competências e capacidades necessárias à atividade do quadro de pessoal do SIS;
§ Conhecer as questões éticas que envolvem as Operações de Inteligência do SIS e suas implicações;
§ Conhecer as virtualidades da atuação do SIS para o desenvolvimento do Estado de Direito Democrático e combate aos mais graves ameaças as País;
§ Reconhecer as necessidades do emprego das Operações de Inteligência de forma institucional e em obediência aos princípios constitucionais na luta contra o Terrorismo.

O que sucede normalmente nesta matéria é analisar as competências do PR em dois níveis: Constitucional e Ordinário. Como é evidente, a existência da competência de garante da Constituição (n. ° 1 do art. 62.° da CRG-B) sufraga uma efetiva competência do PR em ver o SIS a realizar os serviços de inteligência por forma a não pôr em causa os direitos e liberdades fundamentais dos cidadãos, garantidos constitucionalmente.

Acontece, deste modo, que torna-se necessário que o PR assegure esta garantia, o que faz através da nomeação do Diretor-Geral do SIS, sob proposta do Governo e ouvido o Conselho de Segurança Nacional (al. b), art. 8.° da Lei n. ° 7/2010, de 22 de Junho de 2010).

Aliás, no sentido de que o SIS é um instrumento necessário para a defesa do Estado e dos cidadãos na sua atuação quotidiana, é a competência da ANP de enquadrar, em termos legais, a política de segurança nacional e de fiscalizar a sua execução (n.° 1 do art. 9.° da Lei n.º 7/2010, de 22 de Junho de 2010).

Embora reconhecendo a importância de meios indesmentivelmente essenciais a realização de operações de inteligência por parte do SIS e por forma a se adaptar a um quadro jurídico inteiramente novo (al. a), n.° 2 do art. 5.° do Decreto n.º 20/2011, de 11 de Maio), é do Governo, entre outras, propor ao PR, ouvido o Conselho de Segurança Nacional, a nomeação do Diretor Geral do SIS e definir e executar as linhas gerais da política de segurança nacional (art. 10. °). 

O funcionamento eficiente do SIS e o desenvolvimento securitário do Estado cria exigências de integração, de que resulta a criação de órgãos que possam conservar a capacidade de ação interna e externa do Estado face a contingências de várias ordens que possam limitar à autonomia e a soberania do Estado, num período em que o terrorismo e a criminalidade organizada constituem preocupações fundamentais.

É neste contexto que deve ser apreciada, no que refere a função de Órgão de Consulta, a consagração do CONSELHO DE SEGURANÇA NACIONAL (art. 13.° e ss). 

A par deste órgão de consulta, pode destacar-se o CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO DE DADOS DO SIS. A consagração legal da responsabilidade partilhada entre alguns Órgãos de Soberania (PR, ANP e Governo) tem reflexo na definição do quadro institucional do SIS, nomeadamente através da compreensão de que o órgão que fiscaliza os centros onde se arquivam as informações recolhidas pelo SIS, deve ser eleito pela ANP (art. 16.° e ss).

O cargo só pode ser exercido por pessoas em exercício de funções não partidárias ou sindicais (art. 21.°).

Esta proibição vem realizar e adequar a concretização dos valores da Independência Nacional, dos interesses Nacionais, da Segurança externa e interna aos fins apartidários e sindicais das Forças de Segurança (n.° 1 do art. 21.° da CRG-B). E, por isso, tradicionalmente em Portugal é presidido por Magistrados (Vice – Procurador Geral da República). 

Para compreender esta questão, não é indiferente ter em conta que a violação dos deveres funcionais resultantes da UTILIZAÇÃO A TÍTULO PESSOAL DE CONHECIMENTOS ADQUIRIDOS NO EXERCÍCIO DE FUNÇÕES, como também a existência de irregularidades na preservação do SIGILO DE MATÉRIAS CLASSIFICADAS, pode permitir não só a instauração do processo disciplinar ao infractor, como também permitir ao MINISTÉRIO PÚBLICO apreciar, com os meios que a lei lhe faculta, a relevância criminal dos fatos ocorridos (art. 41º).

Num sentido próximo quanto à quebra do dever funcional, decore nos termos do art. 3.º, que a utilização indevida de meios afetos ao SIS e de que resulte a violação das imposições constitucionais, sobretudo enquanto envolve a prática de medidas cautelares de polícia e o exercício da ação penal, acarreta instauração do procedimento disciplinar.

De fato, a opção legislativa traduzida na reorganização dos serviços de informações, constitui uma solução algo de louvar, principalmente considerando que se traduz no aumento de competências do PR e da ANP em matéria de segurança como também de outros setores do Estado envolvidos na segurança (Governo e PARTIDOS COM ASSENTO PARLAMENTAR). 

De igual forma e com vista a atribuir coerência ao SIS, foram introduzidas estruturas de direção e serviços, e de órgãos de coordenação (Conselho de Ministros – art. 10.°), por forma a conferir-lhe a capacidade de realização das suas missões concretas no actual contexto em que o Relatório da ONU retrata a incapacidade do governo de responder a ameaça e a presença de apoiantes da Al-Qaeda no país, e em consonância com o sentido essencial das suas atribuições e princípios (art. 2.°). 

De todo o modo, é inerente às exigências do SIS a compreensão de que a SEGURANÇA assume atualmente uma natureza global e multidisciplinar, que extravasa a persistência, infelizmente ainda presente, de que os aspetos da segurança só devem ser assuntos da secreta.

A integridade dos Estados e outros males que podem pôr em causa o controlo político dos Órgãos de Soberania (e dos aparelhos governamentais), tais como, atentados terroristas e ciberterroristas, o uso dos sistemas computacionais e informacionais para a difusão de todo o tipo de informação, deve ser tarefa de todos os setores e órgãos da atividade do Estado, abrangendo atuações dos atores do sistema de inteligência e dos subsistemas (Ministério Público, Tribunal, Polícia Judiciária, Guarda Nacional e Polícia de Ordem Pública).

Esta interdependência entre as estruturas da inteligência, já referidas, deve traduzir-se num empenhamento comprometido do PR, da ANP e do Governo na realização das respetivas missões e competências dos atores do sistema de inteligência e subsistemas, indissociáveis à CONTÍNUA EXISTÊNCIA DO NOSSO ESTADO.

Às esposas infiéis (PRS) e mães exclusivistas (PAIGC) tenho a dizer-vos o seguinte: vejam lá se entendam, pois a culpa coletiva pelo anormal funcionamento das Instituições da República já vai longa. 

Por: Mestre Julião Vieira Insumbo
Ex - Assessor Jurídico do SESNOP

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