A
Constituição da República, no seu artigo 39.º, nºs 3, 4, e 5, estabelece:
3 –
A prisão ou detenção ilegal resultante de abuso de poder confere ao cidadão o
direito de recorrer à providência do habeas corpus.
4 -
A providência do habeas corpus é interposta no Supremo Tribunal de Justiça, nos
termos da lei.
5 -
Em caso de dificuldade de recurso ao Supremo Tribunal de Justiça, a providência
poderá ser requerida no tribunal regional mais próximo.
Trata-se
de uma providência extraordinária para protecção da liberdade, destinada a pôr
termo, tão rápido quanto possível, a uma situação de privação ilegal da
liberdade.
Em relação
a prática de actos processuais, o artigo 82º CPP estabelece que:
1.
Os actos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços
de justiça e fora do período de férias judiciais.
2.
Exceptuam-se do disposto no número anterior:
a)
Os actos de processos relativos a detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia
da liberdade das pessoas.
Ou seja,
em regra, os actos processuais praticam-se normalmente só nos dias úteis (de Segunda
a Sexta), no horário normal de expediente, que no nosso caso é das 8 às 16
horas e fora de período de férias judiciais.
Entretanto,
o nº 2 do mesmo artigo vem fazer excepção em relação a esta regra, admitindo a
prática de actos processuais mesmo fora dos casos previstos. Isto é, mesmo que
seja no final da semana, fora de hora normal de expediente ou durante as férias
judiciais, os actos processuais devem ser praticados desde sejam em relação aos
detidos (como o caso de João Bernardo Vieira) ou presos.
A par
desta regra, o Nº 1 do art. 84º CPP estabelece que “os actos processuais
relativos a processo com detidos ou presos são praticados com preferência sobre
qualquer outro serviço”.
Em
face da exposição feita, vos aconselhamos que ponham o jovem em liberdade e
abstenham-se de atitudes que possam acarretar a violação dos direitos
fundamentais.
De forma
Responsável e Positiva!
De:
Lope ku Fundinhu
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