sábado, 20 de agosto de 2016

OPINIÃO: DETURPAÇÃO DA ORDEM JURÍDICA



É com muita tristeza que temos assistido a orquestração de fundamentais legais por parte de alguns juristas. Ontem, foi a vez de BACARI BIAI, Magistrado de Ministério Público, em afirmar que a detenção do Ex-Secretário de Estado, João Bernardo Vieira, foi legal, apontando como fundamento a excepção prevista no Nº 2 do art. 82º CPP. As declarações por ele proferidas são falsas e não têm cabimento na ordem jurídica guineense, se não vejamos:

Todos nós sabemos que em regra, os actos processuais só devem ser praticados nos dias úteis, nas horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais – é o que diz o nº 1 do artigo supra citado, exceptuando desta regra os actos de processos relativos a detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, conforme preceitua o nº 2 do mesmo artigo.  

Estranhamente, ouvimos BACARI a dizer que podiam praticar os actos processuais para deter o João, apontando como base legal o citado nº2 do art. 82º, segundo o qual é admissível praticar actos processuais mesmo nos dias não úteis, fora da hora do expediente de serviço ou durante as férias judiciais, desde que se trata de um processo em relação aos detidos ou presos.

Ora, a pergunta que se faz ao Barica, é esta: o João B. Vieira podia ser qualificado como detido ou preso momentos antes da sua detenção pela PJ? Claro que não! Na justa medida em que a excepção prevista no nº 2 refere-se exactamente a actual situação de João, ou seja, o João está detido, o Ministério Público não pode recusar praticar actos processuais, alegando que se encontra de férias judiciais, uma vez que se trata de um processo em relação ao detido, devendo por isso praticar os actos processuais que possam desembocar na sua libertação imediata, preservando assim o princípio da presunção de inocência previsto no nº 2 do art. 42º CRGB.   

É importante que Bacari saiba que interpretar uma lei não é igual a emitir a sua opinião pessoal, mas sim consiste fundamentalmente em determinar o significado do conteúdo legislativo, através da letra da lei e dos factores hermenêuticos.

É igualmente importante que saiba que compete ao Ministério Público: representar o ESTADO, defender OS INTERESSES que a lei determinar, exercer a acção penal, orientada pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, defender a LEGALIDADE DEMOCRÁTICA; e não estar sob orientações terríveis de um Procurador-geral da República que se apresenta ser o menino de mandado no cumprimento da agenda política de um Presidente da República revanchista, incoerente, hipócrita, conivente, tirano, sem sentido do Estado, apetrechado do mau entendimento das suas funções, politicamente inexperiente… enfim, terrivelmente mal preparado para ocupar o cargo do Presidente da República neste país.

É BOM QUE ISTO FIQUE CLARO!

De: Lope ku Fundinhu: sibu miti mon na Fundinhu, buna pega Lope.

2 comentários:

  1. triste situação dos nossos ditos juízes que mesmo o que está escrito por lei eles tem dificuldades em entende - los, mas o que podemos fazer se escolha deles é de ser juízes sem importar com o significado da palavra......

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  2. Irmao e compatriota , subscrevo a sua opinião e , peco que continue à dar nos esses esclarecimento sobre os artigos e as interpretacoes dos mesmos à luz da constituiacao da Guiné-Bissau

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