É
com muita tristeza que temos assistido a orquestração de fundamentais legais
por parte de alguns juristas. Ontem, foi a vez de BACARI BIAI, Magistrado de
Ministério Público, em afirmar que a detenção do Ex-Secretário de Estado, João
Bernardo Vieira, foi legal, apontando como fundamento a excepção prevista no Nº
2 do art. 82º CPP. As declarações por ele proferidas são falsas e não têm
cabimento na ordem jurídica guineense, se não vejamos:
Todos
nós sabemos que em regra, os actos processuais só devem ser
praticados nos dias úteis, nas horas de expediente dos serviços de justiça e
fora do período de férias judiciais – é o que diz o nº 1 do artigo supra
citado, exceptuando desta regra os actos de processos relativos a detidos ou
presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas, conforme preceitua
o nº 2 do mesmo artigo.
Estranhamente,
ouvimos BACARI a dizer que podiam praticar os actos processuais para deter o
João, apontando como base legal o citado nº2 do art. 82º, segundo o qual é
admissível praticar actos processuais mesmo nos dias não úteis, fora da hora do
expediente de serviço ou durante as férias judiciais, desde que se trata de um
processo em relação aos detidos ou presos.
Ora,
a pergunta que se faz ao Barica, é esta: o João B. Vieira podia ser qualificado
como detido ou preso momentos antes da sua detenção pela PJ? Claro que não! Na
justa medida em que a excepção prevista no nº 2 refere-se exactamente a actual
situação de João, ou seja, o João está detido, o Ministério Público não pode recusar
praticar actos processuais, alegando que se encontra de férias judiciais, uma
vez que se trata de um processo em relação ao detido, devendo por isso praticar
os actos processuais que possam desembocar na sua libertação imediata,
preservando assim o princípio da presunção de inocência previsto no nº 2 do art.
42º CRGB.
É
importante que Bacari saiba que interpretar uma lei não é igual a emitir a sua
opinião pessoal, mas sim consiste fundamentalmente em determinar o significado
do conteúdo legislativo, através da letra da lei e dos factores hermenêuticos.
É igualmente importante que saiba que compete ao Ministério Público:
representar o ESTADO, defender OS INTERESSES que a lei determinar, exercer a
acção penal, orientada pelo PRINCÍPIO DA LEGALIDADE, defender a LEGALIDADE
DEMOCRÁTICA; e não estar sob orientações terríveis de um Procurador-geral da
República que se apresenta ser o menino de mandado no cumprimento da agenda
política de um Presidente da República revanchista, incoerente, hipócrita,
conivente, tirano, sem sentido do Estado, apetrechado do mau entendimento das
suas funções, politicamente inexperiente… enfim, terrivelmente mal preparado
para ocupar o cargo do Presidente da República neste país.
É BOM QUE ISTO FIQUE CLARO!
De:
Lope ku Fundinhu: sibu miti mon na
Fundinhu, buna pega Lope.
triste situação dos nossos ditos juízes que mesmo o que está escrito por lei eles tem dificuldades em entende - los, mas o que podemos fazer se escolha deles é de ser juízes sem importar com o significado da palavra......
ResponderExcluirIrmao e compatriota , subscrevo a sua opinião e , peco que continue à dar nos esses esclarecimento sobre os artigos e as interpretacoes dos mesmos à luz da constituiacao da Guiné-Bissau
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